COMUNICADO EDUCAÇÃO

Senhores Pais e ou Responsáveis;

Diante do atual cenário e respeitando as mediadas de prevenção e controle de transmissão do Covid-19, informamos aos senhores Pais e ou responsáveis que seguimos orientações das instancias federais e estaduais para regulamentar as decisões do município referente a educação.

Estamos vivendo um momento atípico e a preocupação quanto ao retorno das aulas é de todos, porém ainda não conseguimos ter essa informação, só podemos afirmar que as aulas/conteúdos serão repostos conforme consta no decreto municipal nº 504/2020.

Vocês provavelmente estão se questionando sobre por que o município não adota sistemas ou formas de reposição iguais as já anunciadas pelo governo estadual para sua rede. Esclarecemos que existem leis que autorizam a implementação da Educação a Distância para a Educação Básica no nosso país, no entanto, esta autorização não se aplica a Educação Infantil. A LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional autoriza a Educação a Distância para o Ensino Fundamental de acordo com o descrito […] Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006). […] § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Aqui alertamos para um fato muito relevante! O Decreto 9.057 de 25 de maio de 2017 regulamenta o termo: situações emergenciais, registrado no § 4º do art. 32 da LDB: Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que:

I – Estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial;

II – Se encontrem no exterior, por qualquer motivo;

III – Vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial

IV – Sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; ou

V – Estejam em situação de privação de liberdade. Refletindo sobre o artigo 9º descrito acima, pode-se compreender que as situações emergenciais são para tratar casos individuais e com situações pré-determinadas, que não incluem uma paralisação das aulas regulares por quaisquer motivos.

Sendo assim, é importante lembrar que precisamos aguardar alterações normativas do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, no sentido de autorizar ações no âmbito da Educação Municipal, a fim de estruturar o processo de implantação da educação à distância para o Ensino Fundamental.

Diante disso pedimos aos senhores que permaneçam tranquilos e confiantes de que, Secretaria Municipal de Educação com seus professores estarão preparados para atender as necessidades de seus filhos que surgirem nestes pós quarentena. Vamos oferecer um ensino de qualidade, não mediremos esforços para atender as necessidades que surgir e garantir que nossos alunos tenham uma educação de qualidade sendo atendidos com igualdade de condições.